Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
§ 1° - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidadeArtigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1° - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2° - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Revogado;
- Inciso I revogado pela Lei Complementar 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - inassiduidade. (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 1° - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 2° - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
§ 3° - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte: (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
- Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
- Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR)- Inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 258 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - o Governador; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - A prescrição começa a correr: (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único.
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - O lapso prescricional corresponde: (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 4° - A prescrição não corre: (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3° do artigo 250; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
3 - durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
4 - no curso das práticas autocompositivas; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
5 - durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 5° - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 6° - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
Artigo 263 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.
Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Parágrafo único - A autoridade poderá, desde logo, submeter o caso às práticas autocompositivas, especialmente nas situações em que evidenciada a ocorrência de conflitos interpessoais, objetivando sempre a melhor solução para resguardar o interesse público. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, revogados os §§ 1° a 3°, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024.
Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
IV - proibição do porte de armas; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 267 - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I e II - Revogados.
- Incisos I e II revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Capítulo III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 267-A - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei. (NR)
- Artigo 267-A com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Artigo 267-B - As práticas autocompositivas, a serem regulamentadas por decreto, serão orientadas pelos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade, observado o seguinte: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
I - as sessões serão conduzidas por facilitador de justiça restaurativa ou mediador devidamente capacitado e realizadas em ambiente adequado que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade de suas manifestações; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
II - a participação do funcionário será voluntária e a eventual recusa não poderá ser considerada em seu desfavor. (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 1 ° - São práticas autocompositivas a mediação, a conciliação, os processos circulares e outras técnicas de justiça restaurativa. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 2° - Para aplicação das práticas autocompositivas, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual sindicância ou processo administrativo. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 3° - O conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso, não podendo ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 267-C - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 1° - O encaminhamento às práticas autocompositivas poderá ocorrer de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 2° - Se o encaminhamento às práticas autocompositivas se der de forma alternativa ao procedimento disciplinar, o despacho fundamentado a que se refere este artigo suspenderá o prazo prescricional, enquanto realizadas. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.