Artigo 27 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo deverá cumprir novo interstício nesse novo cargo para os fins da Promoção.
Artigo 28 - Caberá à Secretaria de Recursos Humanos a execução dos procedimentos anuais para o processamento da Promoção.
Artigo 29 - O Acesso é a forma de provimento vertical de cargo em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia do servidor ocupante de cargo efetivo.
Artigo 30 - Os cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, ficam reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na seguinte proporção:
I - em sua totalidade, os de Chefe de Seção Judiciário e Chefe de Seção Técnica Judiciário;
II - no mínimo 90% (noventa por cento), para os de Supervisor de Serviço;
III - 90% (noventa por cento), para os de Coordenador;
IV - 70% (setenta por cento), para os de Diretor.
Artigo 31 - Os candidatos a cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, deverão ter exercido anteriormente cargos dessa natureza, ainda que em substituição, ou comprovar experiência adequada, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.
Artigo 32 - Para a qualificação dos servidores ao provimento dos cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia, além de outras especificadas em regulamento, será exigido do servidor:
I - declaração de interesse em participar do processo;
II - habilitação legal correspondente;
III - resultados finais positivos nos últimos 3 (três) processos anuais de Avaliação de Desempenho;
IV - participação em cursos selecionados pelo Tribunal de Justiça para esse fim.
Artigo 33 - Caberá à Secretaria de Recursos Humanos o processamento do Acesso.
Artigo 34 - Fica criado Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:
I - efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho e do Estágio Probatório;
II - acompanhar os resultados dos procedimentos da Avaliação de Desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;
III - decidir sobre recursos referentes à Progressão e à Promoção.
Parágrafo único - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta lei complementar.
Artigo 35 - Fica mantida a Gratificação Judiciária (GJ) aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar n° 715, de 2 de junho de 1993, resguardada a competência do Tribunal de Justiça para regulamentá-la por Resolução.
Parágrafo único - Em decorrência da absorção prevista no inciso IX do artigo 2° das Disposições Transitórias desta lei complementar, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX.
Artigo 36 - Os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando formalmente designados para o exercício de atividades especiais de Pesquisador ou de Estenotipista, farão jus a uma gratificação, calculada com base no Padrão 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.137, de 25/05/2011, com efeitos a partir de 01/07/2010.
I - Gratificação de Pesquisador - 75% (setenta e cinco por cento); (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.137, de 25/05/2011, com efeitos a partir de 01/07/2010.
II - Gratificação de Estenotipista - 158% (cento e cinquenta e oito por cento). (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.137, de 25/05/2011, com efeitos a partir de 01/07/2010.
- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013.
§ 1° - As gratificações instituídas no "caput" devem substituir o percentual da Gratificação Judiciária anteriormente atribuído às funções de Pesquisador e Estenotipista. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.137, de 25/05/2011, com efeitos a partir de 01/07/2010.
§ 2° - Eventuais valores de percentuais de Gratificação Judiciária incorporados aos vencimentos dos servidores, a título de atividade de Pesquisador e Estenotipista, deverão ser substituídos, em igual proporção, pelo valor referente ao percentual concedido no "caput". (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.137, de 25/05/2011, com efeitos a partir de 01/07/2010.
§ 3° - Sobre as Gratificações de Pesquisador e de Estenotipista, deverão incidir o adicional por tempo de serviço e a sexta parte. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.137, de 25/05/2011, com efeitos a partir de 01/07/2010.
Artigo 37 - Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições do artigo 7° da Lei Complementar n° 290, de 15 de julho de 1982, que trata da ajuda de custo mensal, e os artigos 9° e 10 da Lei Complementar n° 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, uma gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial - RETEJ, a ser calculada com base em 31,74% (trinta e um inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.273, de 17/09/2015, em vigor a partir de 18/09/2018.
§ 1° - O Regime Especial de Trabalho Externo Judicial se caracteriza pela prestação de serviços em horário irregular, sujeito a expediente noturno e sob condições precárias de segurança. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.273, de 17/09/2015, em vigor a partir de 18/09/2018, revogado o parágrafo único.
§ 2° - Sobre a Gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta parte. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.273, de 17/09/2015, em vigor a partir de 18/09/2018.
§ 3° - A vantagem de que trata o "caput" deste artigo incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, aplicando-se, no que couber, aos inativos e pensionistas. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.273, de 17/09/2015, em vigor a partir de 18/09/2018.
Artigo 37-A - É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
§ 1° - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo ou em comissão. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
§ 2° - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
§ 3° - Serão admitidos cursos de pós-graduação "lato sensu" somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
§ 4° - O adicional de que trata este artigo não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
§ 5° - O adicional contemplará os aposentados somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação. (NR)
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
Artigo 37-B - O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
I - 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Doutor; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.441, de 05/05/2026.
II - 15% (quinze por cento), em se tratando de título de Mestre; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.441, de 05/05/2026.
III -10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Especialização; e (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.441, de 05/05/2026.
IV - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior. (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.441, de 05/05/2026.
§ 1° - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do ‘caput’ deste artigo. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
§ 2° - O Adicional de Qualificação será devido a partir do protocolo no Tribunal do diploma, certificado ou título, devidamente registrado. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
§ 3° - O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens ou afastamento para exercício de mandato classista nos termos da Lei Complementar n° 343, de 6 de janeiro de 1984, mandato eletivo ou para campanha eleitoral. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
Artigo 38 - Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Administração Pública Judiciário, Técnico em Eletrônica Judiciário, Executivo Público Judiciário, Auxiliar Judiciário-Chefe, Auxiliar Judiciário Encarregado, Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico, cujas denominações são as constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, e do Anexo VI, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos em Comissão, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os providos, na respectiva vacância.
Artigo 39 - O servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangido pelo presente Plano que for aprovado em concurso público para outro cargo de provimento efetivo terá este novo cargo enquadrado na referência fixada para a nova classe, em grau cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo único - Aos candidatos dos concursos públicos ou provas seletivas em andamento ou encerrados e com prazo de validade em vigor fica assegurado o enquadramento na referência fixada para a nova classe, em grau cujo valor de vencimento seja igual ao enquadramento necessário para atender ao valor dos vencimentos previsto nos Editais de Abertura, com as devidas atualizações, se o caso.
Artigo 40 - Fica dispensado do estágio probatório de que trata o artigo 11 desta lei complementar o servidor que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar, desde que já o tenha cumprido no cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado.
Artigo 41 - As descrições sumárias dos cargos são as constantes no Anexo VII desta lei complementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhes vierem a ser atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1° - O provimento em cargos de Diretor, Coordenador e Supervisor de Serviço exigirá diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que venha atuar, ficando ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes desses cargos em comissão.
§ 2° - A Presidência do Tribunal de Justiça em casos excepcionais, poderá dispensar a exigência do parágrafo anterior.
Artigo 42 - Ficam criados os cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na seguinte conformidade:
I - 5 (cinco) de Técnico em Informática Judiciário, referência "5";
II - 5 (cinco) de Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência "5";
III - 10 (dez) de Administrador Judiciário, referência "7";
IV - 5 (cinco) de Analista de Sistemas Judiciário, referência "7";
- Vide Lei Complementar n° 1.415, de 23/09/2024, que criou 100 (cem) cargos da Analista de Sistemas Judiciário.
V - 5 (cinco) de Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência "7";
VI - 10 (dez) de Arquiteto Judiciário, referência "7";
VII - 10 (dez) de Engenheiro Judiciário, referência "7".
Artigo 43 - Ficam extintas as classes instituídas na conformidade do artigo 6° da Lei Complementar n° 715, de 2 de junho de 1993, a seguir relacionadas:
I - Assessor Técnico de Administração Superior;
II - Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos;
III - Assistente Técnico de Administração Superior;
IV - Assistente Técnico de Administração Pública;
V - Assistente Técnico para a Modernização Administrativa;
VI - Assistente Técnico de Recursos Humanos I;
VII - Assistente Técnico de Recursos Humanos II.
Artigo 44 - As funções-atividades de natureza permanente existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estejam preenchidas na data da publicação desta lei complementar ficam transformadas em correspondentes cargos de provimento efetivo quando de suas respectivas vacâncias.
Artigo 45 - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras aplicar-se-ão somente as disposições do artigo 52 da Lei Complementar n° 715, de 2 de junho de 1993, relativas à Gratificação Judiciária, não se aplicando as demais disposições.
Artigo 46 - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais serão aplicados, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que trata o artigo 2° das Disposições Transitórias desta lei complementar, os seguintes benefícios:
I - Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993;
II - Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata a Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar n° 1.055, de 8 de julho de 2008;
III - Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992, alterado pela Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005;
IV - Gratificação Extra, de que trata o artigo 3° da Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994;
V - Abono, de que trata a Lei Complementar n° 881, de 17 de outubro de 2000;
VI - Gratificação Extraordinária, de que trata a Lei Complementar n° 913, de 4 de janeiro de 2002;
VII - Lei Complementar n° 713, de 12 de abril de 1993;
VIII - Lei Complementar n° 682, de 16 de setembro de 1992;
IX - Gratificação de Informática, de que trata o artigo 20 da Lei n° 7.578, de 3 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores.
Artigo 47 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos servidores exercentes de função-atividade de natureza permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regidos pela Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 48 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
Artigo 49 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 50 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2010, ficando revogadas expressamente:
I - a Lei Complementar n° 617, de 13 de julho de 1989;
II - a Lei n° 7.007, de 9 de janeiro de 1991;
III - a Lei n° 7.008, de 9 de janeiro de 1991;
IV - a Lei n° 7.009, de 9 de janeiro de 1991.
Artigo 51 - Fica criado o instituto de Remoção, destinado a propiciar a alteração de posto de trabalho, a pedido, dos servidores dentro do Quadro do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O instituto de Remoção será aplicado segundo critérios que serão estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Artigo 1° - As classes constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, e do Anexo VI, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos em Comissão, ambos desta lei complementar, ficam enquadradas na forma neles prevista.
Parágrafo único - Os cargos constantes dos anexos a que se refere o "caput" deste artigo e que não constem dos Anexos I e II do artigo 2° desta lei complementar serão considerados, conforme o caso, para os fins dos cálculos de incorporações, aposentadorias e pensões.
Artigo 2° - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, terão os respectivos cargos enquadrados na forma e referência ali prevista, da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos e Área Saúde, e, em grau, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à soma das parcelas percebidas com base na legislação vigente, conforme o caso, a título de:
I - padrão do cargo;
II - Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993;
III - Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata a Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar n° 1.055, de 8 de julho de 2008;
IV - Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005;
V - Gratificação Extra, de que trata o artigo 3° da Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994;
VI - Gratificação de Produtividade, de que tratam a Lei Complementar n° 617, de 13 de julho de 1989, e as Leis nos 7.007, 7.008 e 7.009, todas de 9 de janeiro de 1991;
VII - Abono, de que trata a Lei Complementar n° 881, de 17 de outubro de 2000;
VIII - Gratificação Extraordinária, de que trata a Lei Complementar n° 913, de 4 de janeiro de 2002;
IX - parte dos valores da Gratificação Judiciária, de que trata o artigo 52 da Lei Complementar n° 715, de 2 de junho de 1993, nos termos do Anexo VIII desta lei complementar;
X - Gratificação de Informática, de que trata o artigo 20 da Lei n° 7.578, de 3 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único - Em razão do disposto no inciso IX, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX, mantida a competência para regulamentação prevista no artigo 52 da Lei Complementar n° 715, de 2 de junho de 1993.