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Res. 963/2025, arts. 23 a 43 + LC 1.111/2010, arts. 1º a 26

Resolução TJSP 963/2025 (eproc)

Art. 23 - O sistema eproc também será utilizado como meio eletrônico de tramitação de comunicação de atos processuais e transmissão de peças processuais, sempre que possível.

§1º - A pesquisa de informações e a inclusão ou exclusão de dados em cadastros, entre outras providências semelhantes, cujo cumprimento se realize via acesso a sistemas de terceiros, ocorrerão via integração destes ao sistema judicial.

§2º - É vedada, para o cumprimento referido no §1º, a disponibilização de portais que demandem das unidades a digitação de dados ou outra atividade manual similar, salvo nos casos de absoluta impossibilidade técnica de integração, determinação do Conselho Nacional de Justiça e imposição legal ou regulamentar.

§3º - Sempre que o uso de portais for admitido nos termos do §2º, sua manutenção será anualmente revisada para, se houver viabilidade técnica, providenciar sua substituição por integração direta ao sistema judicial.

§ 4º - Cabe à Presidência a celebração de convênio, termo de cooperação ou outro instrumento similar, para o acesso, envio e obtenção de informações em sistemas de terceiros, quando necessário, observado o disposto neste artigo.

DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS

Art. 24 - Caberá ao peticionante:

I - preencher corretamente os campos obrigatórios do formulário eletrônico;

II - qualificar corretamente todas as partes e seus representantes indicadas na petição, com as informações que dispuser, especialmente CPF ou CNPJ, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.419/2006;

III - classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema;

IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:

a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

b) em formato legível e ajustado ao padrão de visualização, evitando zoom excessivo ou distorções;

c) na ordem em que deverão aparecer no processo;

d) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada;

e) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a integridade do sistema;

V - Disponibilizar arquivos de áudio e vídeo testados previamente, garantindo sua qualidade e acessibilidade;

VI - Revisar todas as informações antes do envio da petição ou documentos anexos, assumindo a responsabilidade por eventuais erros.

§1º - Nos casos em que a petição ou quaisquer outros documentos devam ser firmados por mais de um signatário, o interessado anexará, junto à sua assinatura eletrônica, o arquivo com o texto do documento e um termo assinado por todos os que necessitam intervir, esclarecendo o fato.

§2º - O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 18, parágrafo único, sem prejuízo de eventuais consequências processuais.

Art. 25 - As petições iniciais, incidentes, cartas, mandados, recursos e demais atos serão distribuídos automaticamente pelo sistema.

§1º - A análise dos casos normativos de prevenção e outros filtros que não sejam realizados automaticamente pelo sistema observará o disposto em atos próprios.

§2º - Se necessário, a redistribuição em primeiro grau será feita diretamente no sistema pelo juízo que a determinar.

Art. 26 - Considera-se realizado o ato processual no dia e hora do seu envio ao sistema eproc.

§1º - Quando o ato for praticado para atender prazo processual, será considerado tempestivo aquele transmitido integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

§2º - O eproc considerará o horário oficial de Brasília - DF.

§3º - Não serão considerados para efeito de tempestividade o horário inicial da conexão do usuário à rede mundial de computadores, o horário inicial do acesso do usuário ao eproc ou os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

§4º - Nas petições intermediárias, será considerada como comprovante a impressão da tela do processo em que conste a juntada do documento.

Art. 27 - Toda movimentação gerada no sistema eproc será registrada com a indicação da data e horário de sua realização e a identificação do usuário que lhe deu causa.

§1º - É de exclusiva responsabilidade do usuário identificado a movimentação processual registrada no sistema.

§2º - As anulações e retificações de eventos realizados por usuários internos deverão ser registradas no histórico do processo.

§3º - Os documentos não pertinentes ao processo ou a ele indevidamente anexados poderão ser desentranhados por determinação judicial.

Art. 28 - Os eventos registrados na movimentação ou registros do processo no sistema eproc equivalem à certificação da prática do ato processual para todos os fins de direito.

§1º - Os eventos de abertura de conclusão, encaminhamento à publicação, publicação, disponibilização em diário eletrônico, distribuição de recurso, publicação de pauta e de trânsito em julgado, dentre outros realizados pelo sistema, não serão objeto de certificação manual pelas unidades judiciais, salvo eventual interrupção na funcionalidade de geração automática dos respectivos eventos e apenas durante tal período.

§2º - É dispensado o envio por meio de mensagens eletrônicas de eventos realizados pelo sistema.

Art. 29 - O recolhimento da taxa judiciária e demais despesas observará as regras parametrizadas do sistema e será disciplinado em atos próprios.

DA CONSULTA E DO SIGILO

Art. 30 - A consulta aos dados e documentos dos processos judiciais por meio da rede mundial de computadores observará o disposto na Resolução nº 121 de 05 de outubro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça e regulamentação pertinente.

Art. 31 - A emissão de certidões de distribuição será disciplinada por ato conjunto da Presidência e Corregedoria.

Parágrafo único - Havendo necessidade das partes de documento comprobatório de qualquer evento do processo eletrônico, deverá fazer uso da funcionalidade “certidão narratória”, que terá a mesma validade de certidão de objeto e pé para todos os fins de direito.

Art. 32 - Os processos e os documentos no eproc que não sejam públicos poderão ser classificados segundo níveis de sigilo, conforme padronização do sistema.

Parágrafo único - A indicação sigilo de processo ou documento poderá ser feita de ofício ou no momento do peticionamento, conforme a funcionalidade liberada para o respectivo perfil, sujeito a posterior ratificação pelo juízo.

DOS PROCESSOS EM SEGUNDO GRAU

Art. 33 - As apelações interpostas em processos eletrônicos que tramitam no sistema eproc serão processadas nos próprios autos, devendo o juízo de origem proceder à remessa eletrônica ao tribunal competente, depois do trâmite regular e providenciadas as necessárias alterações nos registros.

Art. 34 - Os agravos de instrumento tirados de processos que tramitam pelo sistema eproc serão interpostos no sistema de primeiro grau, por intermédio do link apropriado, que os enviará automaticamente ao sistema de segundo grau do tribunal competente, onde serão processados em autos apartados com nova numeração.

§1º - A parte agravante juntará apenas a petição inicial do agravo de instrumento com as suas razões, devendo indicar precisamente a decisão agravada, preferentemente por referência ao evento que a gerou, dispensada a juntada de quaisquer peças existentes no processo de primeiro grau.

§2º - A parte agravante deverá demonstrar nas razões de agravo a tempestividade do recurso mediante a indicação do evento que gerou sua intimação.

§3º - O sistema lançará automaticamente registro no processo de primeiro grau, que servirá como comprovação da interposição do agravo.

§4º - Caso o agravante não seja parte do processo na origem, o agravo deverá ser interposto diretamente no sistema do tribunal competente, fazendo referência ao número do processo de primeiro grau.

Art. 35 - Nos processos criminais, os recursos em sentido estrito que são julgados em segundo grau de jurisdição deverão tramitar em autos próprios, cabendo ao interessado providenciar sua distribuição por dependência ao processo originário.

Art. 36 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a Presidência poderá, mediante ato próprio, regulamentar o processamento de feitos no Tribunal no sistema eproc, observadas as peculiaridades das diferentes matérias, notadamente da jurisdição criminal.

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo aos recursos interpostos e ações autônomas no Colégio Recursal.

USO INADEQUADO DO SISTEMA

Art. 37 - Compreende uso inadequado do sistema toda atividade que evidencie ataque cibernético, violação de dados ou uso desproporcional dos ativos computacionais, causando sobrecarga na sua infraestrutura ou redução significativa de sua disponibilidade, com prejuízo às partes e à atividade jurisdicional.

Parágrafo único - Identificada utilização inadequada do sistema por qualquer usuário, proceder-se-á ao bloqueio preventivo do usuário, temporário e total.

Art. 38 - Na hipótese do parágrafo único do artigo 37, a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI deverá entrar em contato com o usuário bloqueado pelo e-mail fornecido no cadastro para que este, se for o caso, possa solicitar sua eventual reativação no sistema.

Parágrafo único - Caso o usuário bloqueado seja advogado, procurador ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público, deverá ser dirigida comunicação à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à correspondente corregedoria, conforme o caso.

Art. 39 - A Presidência do Tribunal de Justiça, mediante ato próprio, definirá procedimentos pelos quais se evite o comprometimento do desempenho do sistema eproc em razão de ferramentas de consulta automatizadas.

Parágrafo único - A Presidência poderá avaliar, em ato próprio, a conveniência e oportunidade de cobrança pelo acesso massificado a dados existentes no sistema eproc, por meio de API, nos termos da Recomendação CNJ nº 74/2020, desde que não configure uso inadequado do sistema.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 - A tramitação dos processos eletrônicos no Sistema de Automação da Justiça – SAJ permanece regulamentada pela Resolução nº 551, de 08 de setembro de 2011, deste Órgão Especial.

Parágrafo único - Até a edição de normas específicas para o eproc, as unidades poderão utilizar os manuais e informativos do sistema como referência para sua operacionalização.

Art. 41 - Em caso de indisponibilidade absoluta do sistema eproc, devidamente certificada, e para o fim de evitar perecimento de direito ou ofensa à liberdade de locomoção, a petição poderá ser protocolizada em meio físico para distribuição manual, com posterior digitalização e inserção no sistema pelo juízo a que for distribuída.

Art. 42 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 28 de maio de 2025.

(a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça.

Lei Complementar 1.111/2010 (Plano de Cargos e Carreiras do TJSP)

Artigo 1° - Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Artigo 2° - O Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compreende:

I - cargos efetivos constantes do Anexo I;

II - cargos em comissão constantes do Anexo II.

Artigo 3° - Os valores dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos pelo Plano de Cargos e Carreiras ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos anexas a esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, constituída de 8 (oito) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 8 (oito) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de "A" a "R", destinada aos cargos de provimento efetivo, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;

II - Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 11 (onze) a 13 (treze) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de "A" a "R", destinada aos cargos efetivos da Área Saúde, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;

III - Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constituída de 2 (dois) níveis de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de "I" a "XIV", na conformidade do Anexo IV desta lei complementar. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.

Artigo 4° - Os valores mensais do vencimento previstos no Anexo III correspondem às jornadas de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais de trabalho, cujos valores são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos efetivos de acordo com as jornadas a que estiverem sujeitos.

§ 1° - Os cargos de Auxiliar de Saúde Judiciário, referência "11" e Enfermeiro Judiciário, referência "12", terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e os cargos de Médico Judiciário e Cirurgião Dentista Judiciário, referência "13", terão jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se-lhes os valores previstos na Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Área Saúde, constante do Anexo III desta lei complementar.

- Vide Lei n° 18.373, de 23/12/2025, que extinguiu os cargos de Auxiliar de Saúde Judiciário, Enfermeiro Judiciário e Médico Judiciário.

§ 2° - Os valores mensais dos vencimentos previstos na Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constantes do Anexo IV desta lei complementar, correspondem à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 3° - Os cargos de Assistente Social Judiciário terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, a partir de 27 de agosto de 2010, aplicando-se-lhes os valores previstos na referência "8" da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.201, de 18/06/2013, com efeitos a partir de 27/08/2010.

§ 4° - Os cargos de Psicólogo Judiciário terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, aplicando-se-lhes os valores previstos na referência 8 da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.210, de 24/09/2013.

Artigo 5° - Para os cargos de provimento em comissão de Secretário, Diretor, Coordenador, Supervisor de Serviço, Chefe de Seção Técnica Judiciário, Chefe de Seção Judiciário e de Assistente Jurídico poderá haver substituição durante os impedimentos do titular.

Artigo 6° - O servidor titular de cargo efetivo, quando nomeado para o provimento de cargos em comissão, ou no exercício da substituição a que se refere o artigo 5°, poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo de provimento efetivo.

Artigo 7° - A remuneração dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras compreende, além do vencimento na forma indicada no artigo 3° desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

I - adicional por tempo de serviço, referente ao artigo 129 da Constituição do Estado e que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos;

II - sexta-parte;

III - décimo terceiro salário;

IV - salário-família, salário-esposa;

V - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.

Artigo 8° - O ingresso dos servidores na carreira dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Artigo 9° - Quando do ingresso, o servidor será enquadrado no padrão inicial previsto para a classe respectiva, ressalvado o disposto no artigo 39 desta lei complementar.

Artigo 10 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, na conformidade das regras gerais estabelecidas em lei, complementadas pelas regras aqui previstas, ressalvado o disposto no artigo 40 desta lei complementar.

Artigo 11 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito, durante o período de 36 (trinta e seis) meses, a Estágio Probatório, ao longo do qual a assiduidade, pontualidade, aptidão, capacidade e eficiência que demonstrar serão objeto de avaliação, para a efetivação na carreira.

Artigo 12 - A evolução profissional dos servidores públicos na Carreira do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dar-se-á por meio dos institutos da Progressão, Promoção e do Acesso, objetivando:

I - reconhecimento, pelo resultado do trabalho esperado e planejado com a autoridade, para a otimização das atividades previstas na unidade em que esteja designado para o exercício de suas atribuições;

II - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício do cargo de que é titular, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.

Artigo 13 - A Progressão é a passagem do servidor de cargo de provimento efetivo de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma referência e nível.

Artigo 14 - Poderá participar do processo da Progressão o servidor que:

I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.

II - tenha o desempenho avaliado anualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.

Artigo 15 - Será dado conhecimento prévio, aos servidores, dos critérios, normas e padrões a serem aplicados para os fins da Avaliação de Desempenho.

Artigo 16 - A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho. (NR)

- Artigo 16 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.

Artigo 17 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o inciso I do artigo 14 desta lei complementar quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que ocupa, exceto quando:

I - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

II - nomeado para cargo em comissão;

III - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

IV - afastado para frequentar cursos de aperfeiçoamento do cargo de que é titular ou cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o Acesso;

V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Artigo 18 - O servidor poderá interpor recurso ao Comitê de Recursos Humanos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação do resultado do processo da Progressão.

Artigo 19 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo deverá cumprir novo interstício para os fins da Progressão.

Artigo 20 - Caberá à Secretaria de Recursos Humanos a execução dos procedimentos anuais para o processamento da Progressão.

Artigo 21 - A Promoção é a passagem do servidor de cargo de provimento efetivo para o de nível e grau imediatamente superior, dentro da mesma referência.

Artigo 22 - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício. (NR)

- Artigo 22 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.

Artigo 23 - A Promoção dar-se-á por meio do reconhecimento da experiência profissional adquirida pelo servidor, com a participação em cursos de aperfeiçoamento específicos, combinada com a aplicação dos procedimentos da Avaliação de Desempenho, conforme disposto no inciso II do artigo 14 e no artigo 16 desta lei complementar.

Artigo 24 - Os cursos a que se refere o artigo 23 serão aqueles especialmente selecionados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para essa finalidade.

Artigo 25 - O interstício a que se refere o artigo 22 será apurado na mesma conformidade de que tratam os artigos 14 e 17 desta lei complementar.

Artigo 26 - O servidor poderá interpor recurso ao Comitê de Recursos Humanos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação do resultado do processo da Promoção.

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