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Data sugerida: quarta-feira, 11 de novembro de 2026

Legislação Interna 1ª leitura 3.194 palavras

Res. 850/2021, arts. 27 a 40 + Res. 963/2025, arts. 1º a 22

Resolução TJSP 850/2021 (Teletrabalho)
CAPÍTULO III DO REGIME DE TELETRABALHO DE MAGISTRADOS(AS)

Art. 27. O(a) magistrado(a), quer esteja ou não em regime de teletrabalho, deverá permanecer, durante o expediente forense, em condições de ser prontamente contactado, via sistema Teams ou outro que o substituir, pela Presidência, pela Corregedoria Geral da Justiça, por outros(as) magistrados(as) e pelo(a) diretor(a) da unidade que esteja assumindo ou auxiliando.

§1º. É dever do(a) magistrado(a), quer esteja ou não em regime de teletrabalho, acessar diariamente seu e-mail funcional, presumindo-se como recebidas e lidas as mensagens no primeiro dia útil subsequente ao do envio.

§2º. Em que pese a comunicação estabelecer-se prioritariamente pelos meios eletrônicos referidos no caput e no §1º deste artigo, todos(as) os(as) magistrados(as) devem manter atualizados, perante a Secretaria da Magistratura (Portal da Magistratura), seus contatos telefônicos, além de disponibilizá-los ao(a) diretor(a) da unidade que esteja assumindo ou auxiliando.

CAPÍTULO IV DO REGIME DE TELETRABALHO DE SERVIDORES(AS) E MAGISTRADOS(AS) COM DEFICIÊNCIA, NECESSIDADES ESPECIAIS OU DOENÇA GRAVE, BEM COMO DAQUELES(AS) QUE TENHAM FILHOS(AS) OU DEPENDENTES LEGAIS NA MESMA CONDIÇÃO

Art. 28. Será regido pelas regras do presente capítulo o regime de teletrabalho exercido por magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como por quem tenha filhos(as) ou dependentes legais nas mesmas condições.

§1º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, pela equiparação legal veiculada no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 e, nos casos de doença grave, aquelas expostas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

§2º. Poderá ser deferido o teletrabalho em hipóteses não previstas no § 1º deste artigo mediante apresentação de parecer de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em matéria de saúde.

§3º. O teletrabalho exercido nas hipóteses previstas neste artigo será computado para o cálculo dos limites fixados nos capítulos anteriores desta Resolução.

Art. 29. Além do teletrabalho, poderão ser concedidas as seguintes modalidades de condição especial de trabalho a magistrados(as) e servidores(as) mencionados no artigo 29 desta Resolução:

I – designação provisória para atividade fora da Comarca de lotação do(a) magistrado(a) ou servidor(a), de forma a aproximálo(a) do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, bem como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

II – apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz(a) auxiliar ou substituto(a) com jurisdição plena ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores(as);

III – concessão de jornada especial, nos termos da lei.

Art. 30. Para a concessão de qualquer modalidade de condição especial de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento de responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus(suas) filhos(as) ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

Art. 31. A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica necessariamente indeferimento do pleito, visto que caberá ao(à) interessado(a), no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao Tribunal de Justiça a escolha de Comarca que esteja em plena harmonia com o interesse público, desde que não haja risco à saúde do(a) magistrado(a) ou servidor(a), do(a) filho(a) ou dependente legal.

Art. 32. Os(As) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas neste Capítulo, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

§1º. O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do(a) magistrado(a) ou servidor(a) em condição especial de trabalho para si ou para o(a) filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, acompanhado de fundamentada justificação.

§2º. O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo Tribunal de Justiça, facultada a indicação de assistente técnico pelo(a) requerente.

§3º. Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o(a) requerente, ao ingressar com o pleito, poderá desde logo solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do Tribunal de Justiça, facultada a solicitação da cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

§4º. O laudo técnico necessariamente deverá atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como deverá informar:

a) se a localidade onde reside ou passará a residir o(a) paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

b) se, na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), há tratamento ou estrutura adequados;

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

§5º. Para fins da manutenção das condições especiais de trabalho deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

§6º. A condição especial de trabalho deferida ao (à) magistrado(a) ou servidor(a) não será levada em consideração como motivo a impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que atuam.

Art. 33. A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.

§1º. O(A) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

§2º. Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o período de trânsito definido em lei em caso de necessidade de deslocamento do(a) magistrado(a) ou servidor(a), conforme definido pela Presidência do Tribunal de Justiça;

Art. 34. O Tribunal de Justiça fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição.

Art. 35. A Escola Paulista da Magistratura e a Escola Judicial dos Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo deverão promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão de questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.

Art. 36. O(A) magistrado(a) ou servidor(a) em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em regulamento do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.

Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério do Tribunal de Justiça.

Art. 37. A concessão de qualquer das condições especiais de trabalho não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. As situações eventualmente não contempladas nesta Resolução serão apreciadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, observadas, em especial, as Resoluções CNJ nº 227/2016 e nº 343/2020, ouvida previamente a Corregedoria Geral da Justiça nas matérias relacionadas ao Capítulo III.

Art. 39. Considerando que, no curso da pandemia da COVID-19, o trabalho remoto extraordinário permanece em vigor, nas formas plena e parcial, como Sistema Remoto de Trabalho ou Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a cessação do trabalho em tais modalidades por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com exceção do capítulo IV, que entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser reduzido ou prorrogado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 40. Os(As) estagiários(as) em geral, funcionários(as) cedidos(as) pelas municipalidades e voluntários(as), poderão atuar em teletrabalho, considerando o interesse do serviço e sob o controle do(a) Magistrado(a) ou gestor(a), dispensada a comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP. (Incluído pela Resolução nº 864/2022)

Resolução TJSP 963/2025 (eproc)

Art. 1º - A presente Resolução dispõe sobre a governança e utilização do sistema eproc nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências.

Art. 2º - São princípios para utilização, implementação, sustentação, desenvolvimento e evolução do sistema eproc no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

I - aderência à versão nacional: o sistema será mantido em conformidade com a versão nacional, preservando o módulo base e prevenindo fragmentações que comprometam sua estabilidade, segurança e interoperabilidade;

II - desenvolvimento colaborativo: serão priorizadas soluções que atendam às necessidades comuns da Justiça Estadual e Federal, favorecendo a sustentação e evolução do sistema de forma integrada e compartilhada;

III - automação e simplificação: sempre que possível, as atividades serão automatizadas para aumentar a produtividade, precedidas pela revisão e eliminação de rotinas que não agreguem valor ao fluxo processual;

IV - pragmatismo e efetividade: as definições de regras e evoluções seguirão a lógica do impacto amplo, priorizando soluções aplicáveis à maioria dos casos, sem foco em casos excepcionais ou preferências individuais;

V - instrumentalidade e autonomia: a implementação e normatização devem favorecer a flexibilidade e autonomia, priorizando eficiência e alta produtividade, assegurada a rastreabilidade das ações dos usuários.

Parágrafo único. O fomento e o zelo pela manutenção das diretrizes definidas neste artigo são de responsabilidade de todos os usuários do sistema eproc.

DA GOVERNANÇA DO SISTEMA

Art. 3º - A governança do sistema eproc no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo objetivará:

I - Manter o funcionamento do sistema eproc de acordo com suas características, diretrizes e princípios próprios;

II - Zelar pelo caráter colaborativo de gestão e evolução do sistema; e

III - Adotar as estratégias necessárias para a sustentação e o desenvolvimento do sistema.

Art. 4º - A governança será exercida pelos seguintes órgãos:

I - Comitê Gestor do eproc - Cge;

II - Núcleo de Gestão Negocial - NGN; e

III - Núcleo de Gestão Técnica - NGT.

Art. 5º - O CGe será o órgão coordenador da governança do sistema eproc e atuará como interlocutor das demandas locais a serem incorporadas à versão nacional.

§1º - O CGe será composto por, no mínimo, um Juiz assessor da Presidência, um Juiz assessor da Vice-Presidência e um juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça.

§2º - A composição, as atribuições e o funcionamento do CGe serão regulados por Provimento do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 6º - Incumbirá ao NGN subsidiar o CGe com as informações necessárias sobre as demandas levadas à decisão daquele, pela ótica negocial do sistema eproc.

§ 1º - O NGN será integrado por, no mínimo, um representante da Secretaria de Governança de Sistemas, da Secretaria de Primeira Instância, da Secretaria Judiciária, da Secretaria de Gestão de Pessoas e da Corregedoria.

§ 2º - A composição, as atribuições e o funcionamento do NGN serão regulados pela Presidência em ato próprio.

Art. 7º - Incumbirá ao NGT subsidiar o CGe com as informações necessárias sobre as demandas levadas à decisão daquele, pela ótica tecnológica do sistema eproc.

§1º - O NGT será integrado por, no mínimo, dois servidores da Secretaria de Tecnologia de Informações e um da Secretaria de Governança de Sistemas.

§2º - A composição, as atribuições e o funcionamento do NGT serão regulados pela Presidência por meio de ato próprio.

Art. 8º - A interlocução com as entidades externas para as questões relacionadas ao sistema eproc será realizada por meio de Comitê Interinstitucional, criado pela Presidência especificamente para tal fim, mediante ato próprio.

Parágrafo único - Os usuários externos poderão apresentar demandas relacionadas ao sistema eproc exclusivamente por meio do Comitê Interinstitucional, que exercerá o primeiro filtro de pertinência e relevância.

DA IMPLANTAÇÃO

Art. 9º - A implantação do sistema eproc e a migração de processos do sistema legado serão realizadas de forma gradativa, por competências, em unidades judiciárias previamente definidas, conforme cronograma divulgado pela Presidência.

Art. 10 - Implantado o sistema eproc em determinada competência de uma unidade judiciária, o ajuizamento de novos processos nessa competência será admitido exclusivamente por meio do eproc.

§1º - Os processos em tramitação no sistema eproc somente admitirão o protocolo de petições intermediárias, incidentes e recursos por meio do próprio sistema.

§2º - O cumprimento definitivo de sentença no sistema eproc será iniciado por petição inicial autônoma, observada a classe processual “Cumprimento de Sentença”, que será vinculado ao principal, quando tramitar na mesma unidade.

Art. 11 - Os processos ajuizados antes da implantação do sistema eproc, bem como os recursos, incidentes e processos dependentes ou conexos, continuarão tramitando no sistema legado até o seu encerramento, ressalvada a hipótese de migração.

§1º - Os processos que tramitam no sistema legado somente admitirão o protocolo de petições intermediárias, incidentes e recursos pelo próprio sistema, salvo disposição em contrário regulamentada pela Presidência.

§2º - O cumprimento definitivo de sentença oriundo de processo que tramitou no sistema legado deverá ser iniciado nesse mesmo sistema, até que seja disponibilizada, no eproc, a funcionalidade específica para essa finalidade, conforme regulamentação própria.

Art. 12 - A migração de processos do sistema legado para o sistema eproc observará os procedimentos e regramentos estabelecidos em ato conjunto da Presidência e da Corregedoria.

Art. 13 - Ato próprio da Presidência regulamentará a remessa de autos entre unidades judiciais, nos casos de incompetência, em que os autos devam ser remetidos a outro juízo ou instância que não disponha de sistema compatível.

Art. 14 - A identificação do sistema processual correto e a prática do respectivo ato processual competem exclusivamente ao peticionante, sob pena de não produção dos respectivos efeitos jurídicos.

DOS USUÁRIOS

Art. 15 - São usuários do sistema eproc:

I - Internos: magistrados, servidores, estagiários, servidores cedidos por outros órgãos, voluntários e outros auxiliares autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

II - Externos: partes, advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público, policiais, peritos, tradutores, intérpretes, leiloeiros, administradores de recuperação judicial/falência e outros interessados ou intervenientes na relação jurídico-processual.

Parágrafo único - Os usuários terão acesso às funcionalidades do sistema eproc de acordo com o perfil que lhes for atribuído.

Art. 16 - O credenciamento dos usuários internos do sistema eproc será efetuado:

I - Pela Secretaria de Governança de Sistemas - SGS, quanto aos servidores com perfil de gestor do sistema;

II - Pela chefia que possua perfil de gestor do sistema, quanto aos demais usuários internos;

§1º - É dever do usuário interno com perfil de gestor do sistema ou de seu substituto gerenciar o acesso dos magistrados e demais usuários internos que lhe estejam subordinados, bem como interrompê-lo após o encerramento do vínculo com a unidade em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.

§2º - O usuário interno com perfil de gestor do sistema que for substituído na função deverá promover o credenciamento e habilitação do seu substituto nas funcionalidades inerentes à gerência do sistema eproc.

§3º - A atribuição de perfil no sistema tem a exclusiva finalidade de permitir o acesso ao conjunto de funcionalidades a ele inerentes e não equivale ao reconhecimento de cargo ou função para qualquer outra finalidade de fato ou direito.

Art. 17 - O credenciamento de usuários externos será oportunamente regulado pela Presidência em ato próprio, sem prejuízo do que consta nesta Resolução.

Parágrafo único - A desabilitação do acesso de usuário externo ao sistema será feita por solicitação deste, pelo gerente responsável pelo seu credenciamento ou por determinação de autoridade administrativa ou judicial competente.

Art. 18 - Os usuários do sistema eproc devem utilizá-lo de forma adequada, sem comprometer sua disponibilidade, desempenho ou segurança, observando as seguintes diretrizes gerais:

I - resguardar o sigilo de suas credenciais de acesso, bem como de processos e documentos classificados como sigilosos;

II - garantir que os dispositivos utilizados atendam aos requisitos técnicos do sistema, incluindo conexão na rede mundial de computadores estável e funcional;

III - utilizar corretamente as funcionalidades do sistema, sem adulterar dados, manipular registros processuais ou comprometer a integridade das informações;

IV - responsabilizar-se pelo uso adequado de registros audiovisuais para fins exclusivamente processuais, vedada a divulgação indevida de seu conteúdo;

V - abster-se de práticas que causem sobrecarga ao sistema, incluindo o uso não autorizado, por usuários externos, de robôs de consulta;

VI - comunicar imediatamente eventuais falhas ou vulnerabilidades identificadas, contribuindo para a segurança e continuidade do sistema.

Parágrafo único - O descumprimento deste artigo sujeita o usuário às sanções administrativas, civis, criminais e processuais aplicáveis, inclusive aquelas previstas no art. 37 e seguintes desta Resolução.

DO ACESSO

Art. 19 - O sistema eproc será acessado por meio da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Os documentos e atos praticados pelos usuários serão assinados e certificados com a utilização de assinatura digital, baseada em certificado digital, ou de assinatura eletrônica, com uso de login e senha fornecidos no credenciamento do usuário, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso III do §2º do art. 1º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 20 - O acesso ao sistema eproc para consulta ou movimentação processual será disponibilizado ininterruptamente, ressalvadas as hipóteses de indisponibilidade.

Parágrafo único - Considera-se indisponibilidade a interrupção de acesso ao sistema decorrente de falha ou manutenção nos equipamentos e programas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, certificada pelo administrador do sistema eproc.

Art. 21 - Os prazos que se vencerem no dia de indisponibilidade do sistema serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada do funcionamento, quando:

I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, e ocorrer entre 12h00min e 23h00min;

II - a indisponibilidade ocorrer por qualquer período entre 23h01min e 00h00min.

§1º - A indisponibilidade ocorrida entre 00h01min e 11h59min dos dias de expediente forense e a ocorrida em feriados e finais de semana, por qualquer período, não produzirão o efeito do caput deste artigo.

§2º - Quando tecnicamente possível, a ocorrência de indisponibilidade será certificada pelo administrador do sistema eproc, que providenciará o lançamento de evento em cada processo cujo prazo foi prorrogado.

§3° - Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se a impossibilidade de acesso ao sistema decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à rede mundial de computadores, ressalvada decisão judicial em contrário.

DAS INTEGRAÇÕES

Art. 22 - Os Órgãos e instituições públicas poderão submeter à análise do Tribunal pedido de integração do eproc com sistemas próprios de gestão de processos judiciais eletrônicos, por meio do MNI (Modelo Nacional de Interoperabilidade) ou outro padrão técnico que venha a ser adotado.

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